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quinta-feira, 13 de julho de 2017

As contradições da nova Resolução SE, de 11-7-2017



Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei
10.403, de 6-7-1971, Deliberação CEE 155/2017, que “Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas”

Joaquim Luiz Nogueira

Em cores diferentes estão assinalando o que deveria ser fruto de muita discussão com aqueles que trabalham nas escolas. 

DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS

Art. 1º O direito à educação escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento maior desta Deliberação.
Parágrafo único - A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos estudos.

Art. 2º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada estudante o acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 5º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as orientações emanadas deste Colegiado.
Art. 6º O Regimento Escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para:
I – a execução da proposta pedagógica;
II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e progresso dos alunos;
III – a participação dos professores:
a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução das ações educativas, de modo articulado;
b) na avaliação das aprendizagens dos alunos;
c) na promoção de atividades individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de menor rendimento.
TÍTULO II
DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS
Art. 7º A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.
Art. 8º O reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.

Art. 9º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

Art. 10 O ingresso nos anos finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial atenção das escolas e dos professores em relação:
I – à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os alunos sejam apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem;
II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos, oferecendo- lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes conhecimentos e fontes de informação. 
Art. 11 A classificação em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 12.  Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 13.  As escolas poderão organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.
Parágrafo único – Inclui-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue:
a) existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem;
b) situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional;
c) perturbações da esfera mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos alunos com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE 149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 16 As propostas pedagógicas das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes curriculares.
Parágrafo único – A avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas aprendizagens.
Art. 17 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei 9.394/96.
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:
I – divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;
II – manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
III – reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola;
IV – assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei 9.394/96;
VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola:
a) alertar os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento escolar dos mesmos for satisfatório;
b) alertar a família que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino;
c) prever no Regimento Escolar os mecanismos de compensação
de ausências.
d) submeter seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º;
VII – possibilitar a aceleração de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele está cursando;
VIII – possibilitar o avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;
IX – possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 19  O resultado final da avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos.
§ 1º Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser registradas em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.
§ 2º A escola deverá reunir um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.
§ 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.

Quem votou contra argumentou da seguinte maneira 

DECLARAÇÃO DE VOTO Contrário
Votei contrariamente à presente Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho pregou e normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.
1) A Deliberação aprovada, está dividida em duas partes: uma primeira conceitual e doutrinária sobre avaliação, que resgata e consolida o que está estabelecido pelas normas gerais e por pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei, pareceres do CNE e, sob o aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação sobre Avaliação que em uma Deliberação. Uma segunda parte, mais objetiva e normativa que é sobre Recurso de Avaliação Final. No meu entender estas duas questões deveriam ser tratadas em normas separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A primeira é orientativa para o Sistema sobre a importância da avaliação. A segunda, é normativa do aspecto processual, estabelecendo regras de procedimento para um tema específico.
2) No que diz respeito à primeira parte, nada a objetar com relação ao seu conteúdo, muito pelo contrário, ela está bem posta, a não ser que ficaria melhor colocada em uma Indicação e não em uma Deliberação, nos termos definidos por este Conselho.
3) Com relação à segunda parte, entendo que ela dá um passo atrás nas normas que este Conselho tem produzido após a LDB de 1996. Ela é excessivamente regulamentadora. Entra em detalhes na forma como as escolas devem se organizar, não respeitando a autonomia dos estabelecimentos de ensino expressa na LDB, regulamentando a relação das escolas privadas com as famílias e retomando conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste Conselho anteriores a 1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na capacidade das escolas de construir e gerir seu Projeto Pedagógico, trazendo-os para a tutela do conselho Estadual de Educação, numa centralização desnecessária e imprópria. Estabelece mecanismos de controle que não se adequam ao espírito descentralizador da lei e das normas vigentes.
4) Retoma um tema que há muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se debatendo, que é o de transformar- se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um passo atrás nessa linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em cartórios de análise documental. Nesse sentido, vai contra o espírito da LDB que buscou estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras, dando liberdade aos Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu Projeto Pedagógico.
5) Traz uma sobrecarga documental burocratizante para as escolas, além de exigir a guarda de arquivos em prontuários, que há tempos havíamos superado.
6) Por fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede, no sentido de definir a função da Supervisão. São Paulo tem procurado fazer com que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da aprendizagem na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações em larga escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo implantado nas escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis das Diretorias de Ensino, exigem a presença permanente da Supervisão e dos Professores Coordenadores nessa atividade nas escolas da rede estadual. A presente Deliberação retira o Supervisor num momento crítico de suas ações na rede pública, que é o início do ano, para colocá- -lo para analisar prontuários de alunos da rede privada. Designa dois Supervisores para analisar prontuário de cada aluno.
7) Enfim, entendo que a aprovação desta Deliberação significou um atraso na forma como a Educação estava sendo encaminhada no Estado. São Paulo, 28-06-2017

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