Neste
ano de 2021, as escolas estaduais da rede pública paulista, receberam um novo
Regimento Escolar, elaborado por especialistas, teóricos e legalistas, cuja
dimensão da problemática na qual buscam soluções encontra -se distante de seus
cotidianos. As escolas, cada qual com suas realidades e circunstâncias, deveriam
possuir autonomia para esta construção, pois a padronização de normas e regras semelhantes
para todas, significa uma tragédia anunciada.
Vejamos
alguns pontos interessantes sobre as relações:
Artigo 73 –
As relações profissionais e interpessoais entre os integrantes da equipe
escolar, constituem elementos fundamentais para a organização e o funcionamento
desta escola.
Artigo 74 –
São princípios que regem as relações profissionais e interpessoais:
I –
Autoconhecimento;
II –
Empatia / Alteridade;
III –
Comunicação / Assertividade;
IV –
Cordialidade / Trato interpessoal;
V – Ética.
§ 1º – Autoconhecimento:
conhecer a si mesmo e analisar o impacto que causa nos outros.
§ 2º – Empatia
/ Alteridade: capacidade de se colocar no
lugar do outro. É ter consideração pelo outro, por sua opinião, sentimentos
e motivações. É saber ouvir.
§ 3º – Comunicação
/ Assertividade: capacidade de se comunicar de maneira clara, franca,
direta e acima de tudo respeitosa;
§ 4º – Cordialidade
/ Trato interpessoal: ter gentileza, simpatia e solicitude com as pessoas;
O
autoconhecimento “conheça a ti mesmo” e veja o “impacto que causa nos outros”
Será que aqueles que construíram este documento pensaram em fazer um estágio em
uma escola por alguns meses como Diretor, professor ou funcionário. Assim,
poderia ver o que realmente enfrentamos na escola: casos de agressividade e
todo tipo de violência que migram das comunidades para o espaço escolar.
Vejamos
abaixo as medidas disciplinares recomendadas por este documento:
SEÇÃO
VII – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES |
Artigo 85 – O
não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão
acarretar ao estudante as seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência
verbal;
II – Retirada
do estudante de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento ao Núcleo
de Direção para orientação;
III – Comunicação
escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV – Propor roda de diálogo para fins de fortalecimento
de vínculos interpessoais e/ou participação facultativa em círculo
restaurativo.
Aqueles
que já trabalharam em escola e com adolescentes sabem muito bem que “Há dias difíceis
e dias em que são extremamente ruins” Após uma briga violenta entre estudantes
com risco a vida de pessoas, propor a “roda de diálogo” como solução é algo
bastante interessante, para não usar outra palavra. É caso de Polícia, diria os
teóricos? Sim, mas até chegar as
autoridades competentes, a tragédia já ocorreu. Então, alguém diz “vamos apurar
as responsabilidades!
Veja,
logo abaixo, no Art. 21, que a escola não poderá impedir a frequência dos estudantes
às atividades escolares, isto significa, o “FIM DA SUSPENSÂO” ou seja, se o
estudante não terminou de agredir seu colega, o professor ou o funcionário,
pode continuar após o intervalo ou na aula seguinte, já que tem o direito de
permanecer no espaço da escola.
SEÇÃO
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO EDUCATIVO |
Artigo 91 – Esta escola não fará solicitações que impeçam a frequência dos estudantes
às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou
constrangimento de qualquer ordem.
Artigo 92 – Nos
casos graves de descumprimento de normas por qualquer integrante da comunidade
escolar (docentes, estudantes, funcionários, pais/responsáveis e gestores)
deverá ser encaminhado às autoridades competentes.
Observação:
Na escola, segundo este documento, não existem autoridades competentes para
soluções disciplinares. Então, quem seria as autoridades competentes? Eles
chegarão na escola após as tragédias? Algo está errado entre teoria e prática,
caso as escolas cumpram ao pé da letra este documento, poderemos aguardar novas
tragédias de violência no espaço da escola.
Nenhum comentário:
Postar um comentário