Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei
10.403,
de 6-7-1971, Deliberação CEE 155/2017, que “Dispõe sobre avaliação de alunos da
Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino
de São Paulo e dá providências correlatas”
Joaquim Luiz Nogueira
Em cores diferentes estão assinalando o que deveria ser fruto de muita discussão com aqueles que trabalham nas escolas.
DOS
FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1º O direito à educação
escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como
um direito inalienável do ser humano e constitui
o fundamento maior desta Deliberação.
Parágrafo único - A educação de qualidade, como um direito fundamental, é,
antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se
à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento
pessoal.
II – A pertinência refere-se
à possibilidade de atender às necessidades e
características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com
diferentes capacidades e interesses.
III – A equidade alude à
importância de tratar de forma diferenciada o que se
apresenta como desigual, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens
equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação e ao
progresso nos estudos.
Art. 2º As escolas do
Sistema Estadual de Ensino deverão atuar de
maneira a assegurar a cada estudante o acesso ao
conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura
imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade,
assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande
diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo exige a
estruturação de um projeto educativo coerente,
articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das
crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 5º As escolas do Sistema
Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com
clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o
Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de
implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as
orientações emanadas deste Colegiado.
Art. 6º O Regimento Escolar
deve assegurar as condições institucionais adequadas para:
I – a execução da proposta pedagógica;
II – a oferta de uma educação com vistas ao aprendizado e
progresso dos alunos;
III – a participação dos professores:
a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução
das ações educativas, de modo articulado;
b) na avaliação das aprendizagens dos alunos;
c) na promoção de atividades
individuais e coletivas de reforço e recuperação para os alunos de menor
rendimento.
TÍTULO II
DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS
Art. 7º A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem
torna imperativa a articulação de todas as etapas da Educação Básica,
especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais
e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino
Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a progressão
ao longo da Educação Básica.
Art. 8º O
reconhecimento do que os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua
entrada no Ensino Fundamental, o seu acolhimento
afetivo e a valorização de situações significativas de aprendizagem, adequadas à
faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contribuirão para
facilitar a inserção nessa etapa da escolarização, melhor qualificar a ação
pedagógica e, por conseguinte, a aprendizagem dos alunos.
Art. 9º Mesmo quando
o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo
regime seriado, será necessário considerar os três anos
iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo
sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento, voltado
para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento
dos estudos.
Art. 10 O ingresso nos anos
finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a
grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial
atenção das escolas e dos professores em relação:
I – à coordenação das
demandas específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os
alunos sejam apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam
melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que
recebem;
II – ao fortalecimento da autonomia desses alunos, oferecendo-
lhes condições e ferramentas para acessar e interagir com diferentes
conhecimentos e fontes de informação.
Art. 11 A classificação em
qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para
candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único – A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 12. Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino.
Art. 13. As escolas poderão
organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas devem estabelecer projeto especial para atender
alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das
obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como:
compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou
orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de
tempo desses estudantes.
Parágrafo único – Inclui-se
no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado
comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue:
a) existência de alterações
do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes
ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por
acidente de qualquer origem;
b) situações em que a
afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e
deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das
possibilidades da Instituição Educacional;
c) perturbações da esfera
mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos alunos
com deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE
149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
ESCOLAR
Art. 16 As propostas pedagógicas das escolas devem indicar com
clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis
fundamental e médio da Educação Básica, nas diferentes áreas e componentes
curriculares.
Parágrafo único – A
avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas
aprendizagens.
Art. 17 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e
pela escola como parte integrante da proposta curricular e da
implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua,
cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar
potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões sobre
a utilização de estratégias e abordagens de acordo com
as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato
e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
II – utilizar vários instrumentos
e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios,
provas, questionários, dentre outros, tendo em
conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do
educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno
sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre
os de provas finais, quando essas ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do
inciso V do art. 24 da Lei 9.394/96.
Art. 18 Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de:
I – divulgar
para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de
avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;
II – manter a família
informada sobre o desempenho dos alunos;
III – reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os
resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola;
IV – assegurar que aos
alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente
atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como
determina a Lei 9.394/96;
VI – atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas,
devendo a escola:
a) alertar
os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que
obtiverem um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o
rendimento escolar dos mesmos for satisfatório;
b) alertar
a família que o Ensino Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de
zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino;
c) prever no Regimento
Escolar os mecanismos de compensação
de ausências.
d) submeter
seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de
reclassificação com base na competência, nos termos da Lei 9394/96, art. 23,
parágrafo 1º;
VII – possibilitar a aceleração
de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele
está cursando;
VIII – possibilitar o avanço
nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;
IX – possibilitar o
aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 19 O resultado final da
avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar,
deve refletir o desempenho global do aluno
durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados,
com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os
da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características
individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos.
§ 1º Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos,
realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser
registradas em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e
do Regimento Escolar.
§ 2º A escola deverá reunir
um Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a
finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de
alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.
§ 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será
registrado em documento próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e devidamente conhecidos
pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.
Quem votou contra argumentou da seguinte maneira
DECLARAÇÃO DE VOTO Contrário
Votei contrariamente à
presente Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho
pregou e normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.
1) A Deliberação aprovada, está dividida em duas partes: uma primeira conceitual e
doutrinária sobre avaliação, que resgata e consolida o que está estabelecido
pelas normas gerais e por pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei,
pareceres do CNE e, sob o aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação
sobre Avaliação que em uma Deliberação. Uma
segunda parte, mais objetiva e normativa que é sobre Recurso de Avaliação
Final. No meu entender estas duas questões deveriam ser tratadas em normas
separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A primeira é
orientativa para o Sistema sobre a importância da avaliação. A segunda, é
normativa do aspecto processual, estabelecendo regras de procedimento para um
tema específico.
2) No que diz respeito à
primeira parte, nada a objetar com relação ao seu conteúdo, muito pelo
contrário, ela está bem posta, a não ser que ficaria melhor colocada em uma Indicação
e não em uma Deliberação, nos termos definidos por este Conselho.
3) Com relação à segunda
parte, entendo que ela dá um passo atrás nas normas que este Conselho tem
produzido após a LDB de 1996. Ela é excessivamente regulamentadora. Entra em
detalhes na forma como as escolas devem se organizar, não
respeitando a autonomia dos estabelecimentos de ensino expressa na LDB,
regulamentando a relação das escolas privadas com as famílias e retomando
conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste Conselho anteriores a
1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na
capacidade das escolas de construir e gerir seu Projeto Pedagógico,
trazendo-os para a tutela do conselho Estadual de Educação, numa centralização desnecessária e imprópria. Estabelece
mecanismos de controle que não se adequam ao espírito descentralizador da lei e
das normas vigentes.
4) Retoma um tema que há
muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se debatendo, que é o de
transformar- se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um passo atrás nessa
linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em
cartórios de análise documental. Nesse sentido, vai
contra o espírito da LDB que buscou estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras,
dando liberdade aos Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu
Projeto Pedagógico.
5) Traz
uma sobrecarga documental burocratizante para as escolas, além de exigir a
guarda de arquivos em prontuários, que há tempos havíamos superado.
6) Por
fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede, no
sentido de definir a função da Supervisão. São Paulo tem procurado fazer com
que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da aprendizagem
na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações em larga
escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo implantado nas escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis das Diretorias de
Ensino, exigem a presença permanente da
Supervisão e dos Professores Coordenadores nessa
atividade nas escolas da rede estadual. A presente
Deliberação retira o Supervisor num momento crítico de suas ações na rede
pública, que é o início do ano, para colocá- -lo para analisar prontuários de
alunos da rede privada. Designa dois
Supervisores para analisar prontuário de cada aluno.
7) Enfim, entendo que a aprovação desta Deliberação significou um atraso na
forma como a Educação estava sendo encaminhada no Estado. São Paulo, 28-06-2017